Salões de Beleza

EMPREGADOS EM SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES

 

REAJUSTE GERAL:

 

8,00% (oito por cento)  retroativos a 1º de março de 2023, aplicados sobre os salários resultantes da última convenção coletiva (março/22).

 

Observação: No caso de o reajuste resultar em salário menor que o normativo da função, deve ser aplicado o salário normativo.

 

REAJUSTE PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA:

A taxa de reajuste do salário do empregado que ingressou na empresa após a data-base será proporcional a 1/12 por mês de trabalho.

 

Admissão

Reajuste (%)

ABR/22

7,34

MAI/22

6,67

JUN/22

6,00

JUL/22

5,34

AGO/22

4,67

SET/22

4,00

OUT/22

3,35

NOV/22

2,67

DEZ/22

2,00

JAN/23

1,34

FEV/23

0,67

 

SALÁRIOS NORMATIVOS - a partir de março/2023:

 

Cabeleireiros ou esteticistas: A partir de março/23: R$ 2.285,00 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais); 

 

Manicures, pedicures, podólogo, depiladores, auxiliares de cabeleireiro, Office-boy e faxineira: A partir de março/23:  R$ 1.805,00 (hum mil, oitocentos e cinco reais);

 

Empregados que exerçam a função de recepcionista: A partir de março/23: R$ 1.670,00 (hum mil, oitocentos e cinco reais)

 

Ingresso (período de experiência): A partir de março/23:  R$ 1.805,00 (hum mil, oitocentos e cinco reais), somente para empregados que nunca tenham exercido a função para a  qual foram contratados. 

 

 

ATENÇÃO: 

 

  

Auxílio Creche  (CL. 21 da CCT):   

O Valor do auxílio creche é de 15% (quinze por cento) do salário base do empregado. Benefício pago pelo o empregador, para filho, de seu empregado até 6 anos de idade.

 

 

Seguro de Vida ao Empregado  (Cl. 22 da CCT):

As empresas deverão contratar, às suas custas,  seguro de vida aos empregados, com cobertura no valor de 60 salários normativos da função exercida.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

Caso ocorra o falecimento do empregado e a empresa não tenha contratado o seguro devida, ficará o empregador responsável pelo pagamento do valor da cobertura do seguro de vida estipulado no caputda presente cláusula.

 

 

Redução da Jornada de Trabalho (Cl. 38 da CCT):

A jornada de trabalho de todos os trabalhadores da categoria, a partir de 1° de março de 2014, foi reduzida  para 42 (quarenta e duas) horas semanais, sem redução salarial.

 

 

Folga remunerada  (cl. 48 da CCT):

É devido aos empregados, na data de seu aniversário de nascimento, usufruir de  folga remunerada, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia e ao repouso remunerado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: 

No caso de a data coincidir com dia não trabalhado em virtude de folga programada, feriadoou repouso semanal remunerado, o empregado terá direito a um dia de folga em outra data, que deverá serconcedida pelo empregador dentro do mês do aniversário

 

 

Aplicação dos direitos de cônjuge na união homoafetiva (cl. 64 da CCT): 

Todos os direitos da Convenção Coletiva de Trabalho que beneficiam os empregados deverão ser aplicados também para companheiro ou companheira do empregado que mantenha comprovada sua união homoafetiva.

 

 

 

Observações:

 

As diferenças salariais deverão ser pagas RETROATIVAMENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2022.

***CLÁUSULA NOVA!

BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO.

 

 

ATENÇÃO:

AVISO PRÉVIO E ESTABILIDADES. 

 

 

Conforme a Lei 12.506, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: 

Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço, prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

ESTABILIDADE

GESTANTE:

 

Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, dede a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do benefício previdenciário, incluindo-se no referido período o de aviso prévio e férias.

 

GARANTIA DE EMPREGO/ APOSENTADORIA:

O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço ininterruptos para o mesmo empregador e estiver a 02 (dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.

 

Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da condição assegura-lhe o direito de reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.

 

o empregado que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito à estabilidade provisória ora estabelecida.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

Fornecimento mensal de auxílio alimentação, correspondente ao percentual de 20% do Salário Normativo da função.  Fica limitado o desconto a este título no valor de R$ 1,00 ao mês para cada empregado.

AUXÍLIO ESTUDANTE:

Pagamento de auxílio estudante, no mês de março, no percentual de 20% do salário base percebido pelo empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos de ensino médio, fundamental, pré-vestibular ou de nível universitário e aos seus filhos estudantes, com idade até 18 anos, no limite de 2 (duas) cotas.

 

OBS.: As empresas que não fizeram o pagamento no mês de março deverão fazê-lo juntamente com o pagamento da folha do mês atual, calculados sobre o salário já reajustado pela presente convenção. As empresas que realizaram o pagamento no mês de março deverão proceder ao pagamento da diferença do benefício, com base no presente reajuste.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

Conforme (Cl. 13ª da CCT)

 

ANUÊNIO:  Os empregados perceberão um adicional de 1% (um  por cento) a cada  ano consecutivo de trabalho efetivo  para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço, até atingir o 1º triênio.

 

TRIÊNIO:  Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada  três anos consecutivos de trabalho efetivo  para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.

   PARÁGRAFO ÚNICO: A partir do 1º triênio, o percentual do anuênio (1%) será reiniciado, devendo ser acrescido ao percentual do triênio, conforme modelo a seguir:

 

ANOS:

ADICIONAL:

ANOS

ADICIONAL:

1

Anuênio = 1%

5

1 Triênio +  2 Anuênio = 7%

2

Anuênio = 2%

6

2 Triênio  10%

3

Triênio  = 5%

7

2 Triênio  10% + 1 Anuênio = 11%

4

1 Triênio + 1 Anuênio = 6%

DEMAIS ANOS:

Seguir a sequência sem limite de tempo de serviço

 

QUEBRA DE CAIXA:

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão adicional de 10% do salário mínimo profissional a título de quebra de caixa.
O valor integra salário.

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

50% as duas primeiras e 100% as excedentes
A jornada de trabalho diária, para os que trabalham de segunda à sábado, é de 7 horas e 20 minutos. Após este horário, considera-se hora extra.

ADICIONAL NOTURNO:

O trabalho noturno será remunerado ao funcionário com o adicional de 30%, a incidir sobre o salário hora normal.

FOLGAS TRABALHADAS E NÃO COMPENSADAS:

Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em triplo pelo dia de folga trabalhado.

FÉRIAS EM PEDIDO DE DEMISSÃO:

Os empregados com menos de 1 ano de serviço e que solicitarem rescisão contratual, terão direito ao recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas rescisórias.

AUXÍLIO FUNERAL:

As empresas pagarão aos dependentes legais de empregado que venha a falecer, o equivalente a 02 salário normativo da função exercida pelo empregado.

ABONO DE PONTO – FALECIMENTO DE FAMILIARES:

Fica garantido abono de ponto aos empregados, durante 3 dias úteis, em caso de falecimento de familiares de 1º grau, pais e filhos, bem como de irmãos e cônjuge.

UNIFORMES:

Quando a empresa exigir o uso, é obrigatório o fornecimento gratuito dos uniformes, em número de 03 ao ano.

ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO:

As empresas ficam obrigadas a pagar 50% do 13º salário aos empregados que o requeiram, até 5 dias após o recebimento do aviso de férias.
• Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da gratificação de Natal, poderão requerer o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50%.

ESTABILIDADES:

Gestante: garantia de emprego na gestação e até 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da licença maternidade, incluindo-se no referido período o aviso prévio e férias, se houver.

Retorno de benefício Acidente de Trabalho: Conforme Lei Federal – 12 meses após retorno.

ESTUDANTES:

Abono de Faltas: As empresas deverão abonar os períodos de ausência para prestação de exames, matrículas ou qualquer ato em que seja necessária a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho. O empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador com antecedência mínima de 12 horas.
Os estudantes também têm o direito de usufruir as férias de trabalho no mesmo período das férias escolares.

EXAMES MÉDICOS:

As empresas que exigirem exames admissionais, periódicos ou demissionais dos empregados deverão arcar com o ônus decorrente.

ATESTADOS MÉDICOS:

Todo trabalhador tem o direito a tratar de sua saúde. Para isso, as empresas deverão reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais conveniados com o Sindicato, órgãos públicos e planos de saúde.

ATESTADOS PARA FILHOS:

Fica garantido o abono de faltas para acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitado a 10 (dez) faltas ao ano.
Também será abonado o ponto quando o trabalhador necessitar acompanhar à consulta médica os seus ascendentes, mediante comprovação e até o limite de 05 faltas ao ano.

AVISO PRÉVIO:

Muitos empregados são prejudicados no aviso prévio, por falta de conhecimento de seus direitos. Observe as disposições seguintes e fique atento quando receber o aviso:

DISPENSA DO CUMPRIMENTO:

Quando o empregado for demitido e comprovar novo emprego, pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e a empresa deve atender o pedido, sem prejuízo inclusive dos dias restantes do aviso prévio.

REDUÇÃO DE CUMPRIMENTO:

Quando o empregado solicitar a demissão, se comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso. Receberá, neste caso, além dos direitos rescisórios normais, os dias trabalhados do aviso prévio.

 

DISPENSA DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO:

Quando a empresa demitir empregado e dispensar o cumprimento do aviso prévio, deve informar tal medida por escrito.

AVISO PRÉVIO A EMPREGADO COM 45 ANOS:

Os empregados com 45 anos de idade terão aviso prévio de 90 dias. Destes, 30 dias são referentes ao aviso prévio de lei e os outros 60 devem ser pagos, como indenização adicional da empresa. Esta é uma conquista do dissídio e vale para toda a categoria de empregados em salões de beleza.

CURSOS E REUNIÕES:

Os cursos e reuniões promovidos pelas empresas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Se forem realizados fora deste horário, as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.

MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DO DISSÍDIO:

Tudo o que está no dissídio é para ser cumprido. Se não for, tem multa, de 20% do salário do empregado prejudicado e em favor do mesmo, independente de multa prevista em lei.