Condomínios

EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS

 

SALÁRIOS NORMATIVOS - A partir de março de 2023:

 

a) Zeladores - R$ 1.674,30 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos);

b) Demais empregadosR$ 1.542,74 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

 

REAJUSTE GERAL:

 

5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento)  retroativos a 1º de março de 2023, aplicados sobre os salários resultantes da última convenção coletiva (março/22).

 

REAJUSTE PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA:

A taxa de reajuste do salário do empregado que ingressou na empresa após a data-base será proporcional a 1/12 por mês de trabalho.

 

Admissão

Reajuste (%)

MAR/22

5,47%

ABR/22

3,70%

MAI/22

2,63%

JUN/22

2,17%

JUL/22

1,54%

AGO/22

1,54%

SET/22

1,54%

OUT/22

1,54%

NOV/22

1,54%

DEZ/22

1,54%

JAN/23

1,23%

FEV/23

0,77%

 

*Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento do salário de Junho de 2023.

 

 PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA:

Salários e verbas rescisórias, se pagos em sextas-feiras ou véspera de feriados, deve ser em dinheiro ou mediante depósito liberado em conta bancária.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

TRIÊNIO: a cada 3 anos de trabalho na mesma empresa, é garantido ao empregado adicional de 2% do salário percebido.


QUINQUÊNIO: Quando o trabalhador tiver completado 5 anos na empresa, terá direito a receber o adicional por tempo de serviço de 3% do salário percebido.
 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

50% as duas primeiras e 60% as excedentes.
A jornada de trabalho diária, para os que trabalham de segunda à sábado, é de 7 horas e 20 minutos. Após este horário, considera-se hora extra.

 

FOLGAS TRABALHADAS E NÃO COMPENSADAS:

As folgas e ou feriados trabalhados serão pagos com adicional de 35%, além da dobra determinada em lei.

 

AUXÍLIO CRECHE:

Os condomínios que tenham empregadas com filhos de até 60 meses de idade e que necessitem de creche, se o empregador não tiver convênio, deverão pagar auxílio creche no valor de R$ 251,14 (duzentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), pago a empregada, mediante comprovação de despesas efetuadas. O valor corresponde a 15% (quinze por cento) do maior salário normativo.

 

AUXÍLIO FUNERAL:

As empresas pagarão aos dependentes legais de empregado que venha a falecer, o equivalente a 1,5 salários normativos para demais empregados da categoria profissional.

 

UNIFORMES:

Quando a empresa exigir o uso, é obrigatório o fornecimento gratuito dos uniformes.

 

ESTABILIDADES:

- Gestante: garantia de emprego na gestação e até 90 (noventa) dias após o retorno da licença maternidade.
- Retorno de Benefício por auxílio-doença: garantia de emprego de 60 (sessenta) dias a partir do retorno ao trabalho, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
- Retorno de Benefício Acidente de Trabalho: Conforme Lei Federal – 12 meses após retorno.
- Vésperas da Aposentadoria: Quando faltar 12 meses para a aposentadoria, o trabalhador com mais de 5 anos de empresa e 45 anos ou mais de idade, terá direito à garantia de emprego neste período.

 

EXAMES DE ADMISSÃO:

Se a empresa exigir deverá efetuar o pagamento dos exames.

 

ESTUDANTES:

Abono de Faltas: As empresas deverão abonar os períodos de ausência de até 4 horas antes de exames ou provas finais de cada semestre, inclusive vestibulares, dos empregados estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos. O empregado deve avisar a empresa com antecedência mínima de 48 horas e comprovar a realização até 48 horas após.

 

ATESTADOS MÉDICOS:

Os condomínios aceitarão, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por quaisquer profissionais médicos conveniados com o INSS, inclusive do Sindicato Profissional e Planos de Saúde, desde que atendido o mesmo requisito.

 

ATESTADOS PARA FILHOS:

O empregado que faltar ao trabalho, comprovadamente em razão de assistir a atendimento médico ou odontológico de filho menor de 11 (onze) anos de idade, terá sua falta abonada, em número máximo de 12 (doze) ao ano.

 

AVISO PRÉVIO:

Muitos empregados são prejudicados no aviso prévio, por falta de conhecimento de seus direitos. Observe as disposições seguintes e fique atento quando receber o aviso:

 

1-    ATENÇÃO: Cada categoria tem cláusulas específicas para AVISO PRÉVIO – Consulte o Sindicato antes da rescisão. Lembrando também que conforme a Lei 12.506, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço, prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

2-    AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO:

 A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei no 12.506/2011.

 

3-     Para informações sobre a Convenção e demais questões trabalhistas:  atendimento@sintrahtur.com.br;

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

Os condomínios contribuirão para o SECOVI/RS, com valor equivalente a dois dias do salário de junho de 2023, já reajustado, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, referente à data base da 1° de março de2023. O recolhimento deverá ser procedido até o dia 15 de agosto de 2023, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente conforme variação dos índices do INPC-IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O referido recolhimento se constitui em ônus do condomínio.

Parágrafo único – É de R$ 130,00 (cento trinta reais) a Contribuição Assistencial Patronal mínima prevista neste item para os condomínios que não possuam empregados no momento da assinatura desta Convenção e para aqueles cujo valor corresponder a dois dias da folha de pagamento (2/30) resulte em importância inferior as horas estabelecidas.

 

AVISO PRÉVIO AO EMPREGADOR:

 

Conforme artigo 477 da CLT

              § 1º O pedido de demissão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do seu sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

 

AVISO PRÉVIO A EMPREGADO COM 45 ANOS:

Os empregados zeladores com 45 anos de idade, ou mais, e que residam no emprego, e ainda que tenham 5 (cinco) anos ou mais de trabalho no mesmo condomínio, quando demitidos, terão aviso prévio de 45 dias. Destes, 30 dias são referentes ao aviso prévio de lei e os outros 15 devem ser pagos, como indenização adicional da empresa. Esta é uma conquista do dissídio e vale para toda a categoria de empregados em condomínios.

 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO:

Quando o empregado for demitido e comprovar novo emprego, pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e a empresa deve atender o pedido. Neste caso, o empregado receberá, além dos direitos rescisórios normais, apenas os dias do aviso que tenha trabalhado.

 

REDUÇÃO DE CUMPRIMENTO:

Quando o empregado solicitar a demissão, se comprovar a obtenção de novo emprego, deverá cumprir 10 dias do aviso prévio, sendo dispensado do restante do cumprimento. Receberá, neste caso, além dos direitos normais desta modalidade de rescisão, os 10 dias do aviso prévio trabalhado.

 

DISPENSA DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO:

Quando a empresa demitir empregado e dispensar o cumprimento do aviso prévio, deve informar tal medida por escrito.

 

CURSOS E REUNIÕES:

Os cursos e reuniões promovidos pelos condomínios, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Se forem realizados fora deste horário, as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.

 

FÉRIAS:

INÍCIO - O início das férias dos empregados não poderá coincidir com domingos e feriados.

 

ABONO DE FALTAS: O empregado que faltar ao trabalho, comprovadamente em razão de assistir a atendimento médico ou odontológico de filho menor de 11 (onze) anos de idade, terá sua falta abonada, em número máximo de 12 (doze) ao ano.