Lavanderias

REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2023: Reajuste de  5,80% (Cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), incidindo sobre os salários resultantes da última convenção coletiva firmada entre as partes (março/22). 
 

Observação: No caso de o reajuste resultar em salário menor que o normativo da função, deve ser aplicado o salário normativo.

 

* Aos empregados vendedores e comissionados, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais). Esta garantia mínima será devida na hipótese do empregado não alcançar, no mês, uma remuneração igual ou superior aquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia ora fixada, considera-se incluído o repouso semanal remunerado.

 

REAJUSTE PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA:

 

MÊS DE INGRESSO

REAJUSTE PROPORCIONAL (%)

ABRIL/22

5,32

MAIO/22

4,83

JUNHO/22

4,35

JULHO/22

3,86

AGOSTO/22

3,38

SETEMBRO/22

2,90

OUTUBRO/22

2,40

NOVEMBRO/22

1,92

DEZEMBRO/22

1,45

JANEIRO/23

0,96

FEVEREIRO/23

0,48

 

 

SALÁRIOS NORMATIVOS A PARTIR DE MARÇO/2023:

 

Ingresso: (período de experiência):R$1.460,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais)

 

Normativo Geral: R$1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais).

              

****ABONO DE PONTO****

ESTUDANTES:

As empresas abonarão os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para a prestação de exames, matrículas ou qualquer ato em que seja necessária a presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar da sua ausência ao empregador com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

FALECIMENTO:

Os empregadores concederão a seus empregados, por ocasião de falecimento de familiares de 1º grau: pais, filhos irmãos e cônjuge, um abono de ponto de 03 (três) dias úteis.

CASAMENTO:

Os empregadores concederão a seus empregados, por ocasião de seu casamento, um abono de ponto de 03 (três) dias úteis.

FÉRIAS – INÍCIO:

O início das férias dos empregados não poderá coincidir com dias que antecedem sábados, domingos ou dias de compensação de repouso.

FÉRIAS – PAGAMENTO EM PEDIDO DE DEMISSÃO:

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais, nos termos do Enunciado nº 261 do TST.

AUXÍLIO FUNERAL:

Em caso de falecimento de empregados, as empresas pagarão o valor correspondente a um (01) salário básico percebido pelo empregado, título de auxílio funeral, ficando a empresa isenta deste pagamento no caso de manter seguro de vida em grupo, cujo capital segurado seja, no mínimo, em idêntico valor ao referido auxílio.

****ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO****

 

QUINQUÊNIO:

5% sobre o salário básico percebido pelo empregado a cada 5 anos de serviço na empresa.

 

QUEBRA DE CAIXA:

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão adicional de 10% do salário mínimo profissional a título de quebra de caixa. O valor não integra salário.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

50% as duas primeiras e 100% as excedentes
A jornada de trabalho diária, para os que trabalham de segunda a sábado, é de 7 horas e 20 minutos. Após este horário, considera-se hora extra.
 

FOLGAS TRABALHADAS E NÃO COMPENSADAS:

Sempre que os empregados tiverem que trabalhar sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado, nos termos da Lei nº 605/49.

UNIFORMES:

A empresa que exigir o uso de uniforme terá que fornecê-lo gratuitamente aos empregados, que devolverão o mesmo por ocasião de rescisão do contrato, ou em casos de substituição, no estado em que estiver.

ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO:

Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª (primeira) parcela da gratificação de natal (13º salário) no mês de janeiro, terão direito à faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo, o período de férias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos duodécimos já vencidos.

 

****ESTABILIDADES****

 

GARANTIA DE EMPREGO PARA A GESTANTE:

Fica assegurada para a empregada gestante uma garantia de 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário, de conformidade com o que dispõe o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal.

RETORNO DE BENEFÍCIO ACIDENTE DE TRABALHO:

Conforme Lei Federal – 12 meses após retorno.

ESTABILIDADE AO APOSENTANDO:

Fica assegurada a estabilidade provisória necessária à concessão do benefício da aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

 

Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

 

A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

ATESTADOS MÉDICOS:

Todo trabalhador tem o direito a tratar de sua saúde. Para isso, as empresas deverão reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais conveniados com o Sindicato, órgãos públicos e planos de saúde.

ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA:

Fica garantido à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 12(doze) faltas ao ano.

AVISO PRÉVIO:

Muitos empregados são prejudicados no aviso prévio, por falta de conhecimento de seus direitos. Observe as disposições seguintes e fique atento quando receber o aviso:

DISPENSA DO CUMPRIMENTODO AVISO PRÉVIO:

O empregado que tiver seu contrato encerrado por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o empregado direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto neste acordo sob pena do pagamento da multa ali inserida.

 

AVISO PRÉVIO A EMPREGADO COM 45 ANOS:

Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, com 5 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa ao serem demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, desde que preencham ambos os requisitos.