Para os que ingressaram após o mês de maio de 2008, o reajuste é proporcional a 1/12 ao mês trabalhado, conforme a seguinte tabela:
JUNHO/08 ------5,50%
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JULHO/08 ------5,00%
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AGOSTO/08--- 4,50%
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SETEMBRO/08--- 4,00%
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OUTUBRO/08 ----3,50%
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NOVEMBRO/08---3,00%
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DEZEMBRO/08 --2,50%
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JANEIRO/09 --- 2,00%
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FEVEREIRO/09 --- 1,50%
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MARÇO/09 --- 1,00%
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ABRIL/09 --- 0,50%
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Obs.: Se o reajuste resultar em salários menores que os normativos, prevalecerá o valor do normativo.
- SALÁRIO NORMATIVO PARA COZINHEIRA (O): R$ 587,40 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos)
- NORMATIVO GERAL: R$ 523,60 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos)
- Ingresso: R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) em maio/09.
- Obs.: Os empregados que já contem com mais de 06 (seis) meses de exercício de idênticas funções às da nova contratação, em empresa do mesmo ramo de atividade da nova empresa contratante, ficam isentos do prazo de experiência. Neste caso, devem ser admitidos com o salário normativo de sua função.
- Atenção para o salário normativo de cozinheira:
Quem desenvolve a atividade de cozinheira deve receber o salário normativo da função, de R$ 587,40 (quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Recebemos muitas denúncias de que algumas empresas não estão respeitando o normativo, generalizando a função do auxiliar de cozinha.
Em alguns casos, é clara a irregularidade. Por exemplo, nas unidades em que há apenas uma pessoa trabalhando, esta não pode receber como auxiliar, pois ela é a cozinheira. Também não pode haver só auxiliares numa unidade, de vez que alguém tem que desempenhar a função de cozinheira.
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
- Triênio – Nesta convenção está sendo estabelecido o adicional por triênio, de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) a ser pago aos trabalhadores que tenham 3 anos de trabalho na empresa. O triênio será pago somente até o empregado completar o qüinqüênio.
- Qüinqüênio: A partir de 1º de maio/09 R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mês, a cada cinco anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: 50% naquelas até o número de 50 (cinqüenta) mensais e 75% (setenta e cinco por cento) nas excedentes.
- AVISO PRÉVIO: DISPENSA DO CUMPRIMENTO: A empresa dispensará do cumprimento do Aviso o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego ou atividade expressamente declarada, pagando somente os dias trabalhados do aviso.
ATESTADO PARA ATENDIMENTO DE FILHOS: Para atendimento médico de filho menor de até 6 anos de idade, serão abonados 2 (dois) dias por semestre, mediante apresentação de atestado.
ESTABILIDADE – DOENÇA: O empregado que permanecer afastado do emprego por 15 (quinze) dias consecutivos, por doença comprovada oficialmente, terá direito à estabilidade de 30 (trinta) dias, quando de seu retorno ao trabalho.
FÉRIAS EM PEDIDO DE DEMISSÃO: Os empregados que não tenham completado 12 meses de serviço na empresa, ao pedirem demissão terão direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
CESTA BÁSICA: O benefício de cesta básica ou ticket, em valor não inferior a R$ 43,00 (quarenta e três reais), deve ser concedido a partir do mês de maio/2009. A cesta básica deve ser fornecida todo o mês, inclusive nas férias.
- A cesta básica deve ser composta, até a integralização do valor de R$ 43,00, dentre os seguintes gêneros alimentícios, não obrigatoriamente de todos: arroz, açúcar, café, feijão, farinha de trigo, farinha de milho, massa, óleo vegetal, biscoito, achocolatado em pó, doce ou geléia de frutas, milho em conserva, sal, gelatina em pó, maionese, sardinha.
- Caso a empresa adote Programa de Participação nos Lucros e Resultados – EM ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO – o benefício poderá ser substituído por esse sistema.
- O ATESTADO MÉDICO NÃO TIRA O DIREITO DE RECEBER A CESTA BÁSICA.
MULTA POR ATRASO NA ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES:
A partir de maio deste ano, as empresas que atrasarem a assistência às rescisões de contrato, obrigatórias no sindicato para trabalhadores a partir de seis meses de emprego, terão que pagar multa. O pagamento das verbas rescisórias continua sendo o mesmo, ou seja, até o primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado, ou até dez dias do aviso, quando este for indenizado.
Já a homologação da rescisão deverá ocorrer no máximo em até 10 (dez) dias após os prazos acima, sob pena de a empresa pagar multa de um salário do empregado, acrescida de outra multa, esta em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, POR DIA DE ATRASO a partir do prazo limite, não podendo esta multa ser superior a um salário do empregado. |