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| ::SEGURO
DESEMPREGO |
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SEGURO
DESEMPREGO
Instituído
pela Lei
Federal
nº
7.998,
de 11
de janeiro
de 1990
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O
empregado
demitido sem
justa causa,
para receber
o seguro,
deve preencher
os seguintes
requisitos:
Ter
recebido salário
de pessoa
jurídica
ou pessoa
física
a ela equiparada,
relativos
a cada um
dos 6 (seis)
meses imediatamente
anteriores
à data
da dispensa;
Ter
sido empregado
de pessoa
jurídica
ou pessoa
física
a ela equiparada
ou ter exercido
atividade
legalmente
reconhecida
como autônoma,
durante pelo
menos 15 meses
nos últimos
24 meses;
Não
estar em gozando
de qualquer
benefício
previdenciário
de prestação
continuada,
previsto no
Regulamento
dos Benefícios
da Previdência
Social, excetuado
o auxílio-acidente,
o auxílio
suplementar
e o abono
de permanência
em serviço.
Não
estar em gozo
de auxílio-desemprego;
Não
possuir renda
própria
de qualquer
natureza suficiente
à sua
manutenção
e de sua família;
O
seguro desemprego
será
concedido
a cada período
aquisitivo
de 16 meses,
contados da
data de dispensa
que deu origem
à primeira
habilitação.
Prazos:
A partir do
7º dia
da dispensa
e até
no máximo
120 dias após
a demissão.
Número
de parcelas:
O empregado
demitido terá
direito a:
3
parcelas
– se tiver
trabalhado
de 6 a 11
meses nos
últimos
36 meses
4
parcelas
– se tiver
trabalhado
de 12 a 23
meses nos
últimos
36 meses
5
parcelas –
se tiver trabalhado
24 ou mais
meses nos
últimos
36 meses
Salário Mínimo: R$ 465,00
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