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::SEGURO DESEMPREGO
 
 

SEGURO DESEMPREGO

Instituído pela Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990

O empregado demitido sem justa causa, para receber o seguro, deve preencher os seguintes requisitos:

      Ter recebido salário de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

      Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

      Não estar em gozando de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.

     Não estar em gozo de auxílio-desemprego;

     Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

      O seguro desemprego será concedido a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

Prazos: A partir do 7º dia da dispensa e até no máximo 120 dias após a demissão.

Número de parcelas: O empregado demitido terá direito a:

3 parcelas – se tiver trabalhado de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses
4 parcelas – se tiver trabalhado de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses
5 parcelas – se tiver trabalhado 24 ou mais meses nos últimos 36 meses

 

Salário Mínimo: R$ 465,00

 


 
 

 

Salário Mínimo.
-----------------------
Salário Família
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Seguro Desemprego
-----------------------
Índices de Inflação
----------------------- Cep on-line
----------------------- Carta on-line    

 

: Sindicato dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas.

 

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