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EMPREGADOS
EM
SALÕES
DE
BARBEIROS,
CABELEIREIROS,
INSTITUTOS
DE
BELEZA
E
SIMILARES
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REAJUSTE GERAL
6,50% (seis e cinquenta por cento) retroativos a 1º de março de 2010, aplicados sobre os salários resultantes da última convenção coletiva (março/09)
Observação: No caso de o reajuste resultar em salário menor que o normativo da função, deve ser aplicado o salário normativo.
REAJUSTE PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA A taxa de reajuste do salário do empregado que ingressou na empresa após a data-base será proporcional a 1/12 por mês de trabalho.
Admissão |
Reajuste (%) |
ABR/08 |
5,83 |
MAI/08 |
5,30 |
JUN/08 |
4,77 |
JUL/08 |
4,25 |
AGO/08 |
3,72 |
SET/08 |
3,18 |
OUT/08 |
2,65 |
NOV/08 |
2,12 |
DEZ/08 |
1,59 |
JAN/09 |
1,06 |
FEV/09 |
0,53 |
ABR/09 |
5,96 |
MAI/09 |
5,42 |
JUN/09 |
4,88 |
JUL/09 |
4,33 |
AGO/09 |
3,80 |
SET/09 |
3,25 |
OUT/09 |
2,70 |
NOV/09 |
2,16 |
DEZ/09 |
1,62 |
JAN/10 |
1,08 |
FEV/10 |
0,54 |
SALÁRIOS NORMATIVOS - a partir de março/10
- Cabeleireiros ou esteticistas (em março/10): R$ 874,00;
- Manicures, pedicures, podólogo, depiladores, recepcionistas e auxiliares de cabeleireiro (em março/10): R$ 583,00;
- Office-boy e faxineira (em março/10): R$ 576,00
- Ingresso (período de experiência) (a partir de março/10): R$ 576,00 somente para empregados que nunca tenham exercido a função para a qual foram contratados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
Fornecimento de auxílio alimentação mensal no percentual de 15% do Salário Mínimo Nacional.
AUXÍLIO ESTUDANTE:
Pagamento de auxílio estudante, no mês de março, no percentual de 20% do salário base percebido pelo empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos de ensino médio, fundamental, pré-vestibular ou de nível universitário e aos seus filhos estudantes, com idade até 18 anos, no limite de 2 (duas) cotas.
ADICIONAL
POR TEMPO
DE SERVIÇO
TRIÊNIO:
a cada 3
anos de
trabalho
na mesma
empresa,
é
garantido
ao empregado
adicional
de 5% do
salário
percebido.
Deve ser
pago também
nas férias
e no 13º
salário.
QUEBRA
DE CAIXA
Os empregados
que exerçam
a função
de caixa,
exclusivamente,
perceberão
adicional
de 10% do
salário
mínimo
profissional
a título
de quebra
de caixa.
O valor
não
integra
salário.
ADICIONAL
DE HORAS
EXTRAS
50% as duas
primeiras
e 100% as
excedentes
A jornada
de trabalho
diária,
para os
que trabalham
de segunda
à
sábado,
é
de 7 horas
e 20 minutos.
Após
este horário,
considera-se
hora extra.
ADICIONAL
NOTURNO
O trabalho
noturno
será
remunerado
ao obreiro
com o adicional
de 60%,
a incidir
sobre o
salário
hora normal.
FOLGAS
TRABALHADAS
E NÃO
COMPENSADAS
Sempre que
os empregados
tiverem
que trabalhar
em domingos
e feriados
sem a devida
compensação
de descanso,
receberão
remuneração
em triplo
pelo dia
de folga
trabalhado.
FÉRIAS
EM PEDIDO
DE DEMISSÃO
Os empregados
com menos
de 1 ano
de serviço
e que solicitarem
rescisão
contratual,
terão
direito
ao recebimento
de férias
proporcionais,
quando do
pagamento
das parcelas
rescisórias.
AUXÍLIO
FUNERAL
As empresas
pagarão
aos dependentes
legais de
empregado
que venha
a falecer,
o equivalente
a 01 salário
normativo
da função
exercida
pelo empregado.
ABONO
DE PONTO
– FALECIMENTO
DE FAMILIARES
Fica garantido
abono de
ponto aos
empregados,
durante
3 dias úteis,
em caso
de falecimento
de familiares
de 1º
grau, pais
e filhos,
bem como
de irmãos
e cônjuge.
UNIFORMES
Quando a
empresa
exigir o
uso, é
obrigatório
o fornecimento
gratuito
dos uniformes,
em número
de 03 ao
ano.
ANTECIPAÇÃO
DE 13º
SALÁRIO
As empresas
ficam obrigadas
a pagar
50% do 13º
salário
aos empregados
que o requeiram,
até
5 dias após
o recebimento
do aviso
de férias.
• Os empregados
que não
tenham requerido
o pagamento
da primeira
parcela
da gratificação
de Natal,
poderão
requerer
o pagamento
desta parcela
no dia do
retorno
das férias,
incluindo-se
no cálculo
o período
das férias,
até
o limite
de 50%.
ESTABILIDADES
- Gestante:
garantia
de emprego
na gestação
e até
180 (cento
e oitenta)
dias após
o retorno
da licença
maternidade,
incluindo-se
no referido
período
o aviso
prévio
e férias,
se houver.
- Retorno
de benefício
Acidente
de Trabalho:
Conforme
Lei Federal
– 12 meses
após
retorno.
ESTUDANTES
Abono de
Faltas:
As empresas
deverão
abonar os
períodos
de ausência
para prestação
de exames,
matrículas
ou qualquer
ato em que
seja necessária
a presença
do empregado
estudante
no estabelecimento
de ensino
oficial
ou reconhecido,
cujo horário
conflite
com o seu
turno de
trabalho.
O empregado
estudante
deverá
avisar de
sua ausência
ao empregador
com antecedência
mínima
de 12 horas.
Os estudantes
também
têm
o direito
de usufruir
as férias
de trabalho
no mesmo
período
das férias
escolares.
EXAMES
MÉDICOS
As empresas
que exigirem
exames admissionais,
periódicos
ou demissionais
dos empregados
deverão
arcar com
o ônus
decorrente.
ATESTADOS
MÉDICOS
Todo trabalhador
tem o direito
a tratar
de sua saúde.
Para isso,
as empresas
deverão
reconhecer
os atestados
médicos
e odontológicos
fornecidos
por profissionais
conveniados
com o Sindicato,
órgãos
públicos
e planos
de saúde.
ATESTADOS
PARA FILHOS
Fica garantido
o abono
de faltas
para acompanhamento
à
consulta
médica
de filhos
menores
de 15 (quinze)
anos, mediante
comprovação
de atestado
médico,
limitado
a 10 (dez)
faltas ao
ano.
Também
será
abonado
o ponto
quando o
trabalhador
necessitar
acompanhar
à
consulta
médica
os seus
ascendentes,
mediante
comprovação
e até
o limite
de 05 faltas
ao ano.
AVISO
PRÉVIO
Muitos empregados
são
prejudicados
no aviso
prévio,
por falta
de conhecimento
de seus
direitos.
Observe
as disposições
seguintes
e fique
atento quando
receber
o aviso:
DISPENSA
DO CUMPRIMENTO
Quando o
empregado
for demitido
e comprovar
novo emprego,
pode solicitar
a dispensa
do cumprimento
do aviso
e a empresa
deve atender
o pedido,
sem prejuízo
inclusive
dos dias
restantes
do aviso
prévio.
REDUÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Quando o
empregado
solicitar
a demissão,
se comprovar
a obtenção
de novo
emprego,
será
dispensado
do cumprimento
do restante
do aviso.
Receberá,
neste caso,
além
dos direitos
rescisórios
normais,
os dias
trabalhados
do aviso
prévio.
DISPENSA
DE COMPARECIMENTO
AO TRABALHO
Quando a
empresa
demitir
empregado
e dispensar
o cumprimento
do aviso
prévio,
deve informar
tal medida
por escrito.
AVISO
PRÉVIO
A EMPREGADO
COM 45 ANOS
Os empregados
com 45 anos
de idade
terão
aviso prévio
de 90 dias.
Destes,
30 dias
são
referentes
ao aviso
prévio
de lei e
os outros
60 devem
ser pagos,
como indenização
adicional
da empresa.
Esta é
uma conquista
do dissídio
e vale para
toda a categoria
de empregados
em salões
de beleza.
CURSOS
E REUNIÕES
Os cursos
e reuniões
promovidos
pelas empresas,
quando de
comparecimento
obrigatório,
deverão
ser realizados
durante
a jornada
normal de
trabalho.
Se forem
realizados
fora deste
horário,
as horas
correspondentes
serão
pagas como
extraordinárias.
MULTAS
POR DESCUMPRIMENTO
DO DISSÍDIO
Tudo o que
está
no dissídio
é
para ser
cumprido.
Se não
for, tem
multa, de
20% do salário
do empregado
prejudicado
e em favor
do mesmo,
independente
de multa
prevista
em lei. |
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