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>> OPINIÃO
 
 
  REFORMA TRABALHISTA

     O governo Lula anuncia a reforma trabalhista, com a constituição do Fórum Nacional do Trabalho, fórum tripartite que irá negociar propostas de Emenda Constitucional e Projetos de Lei, a serem enviados ao Congresso Nacional. A globalização neoliberal promove um retrocesso das condições dos que vivem do trabalho, aumentou o desemprego e a exclusão social. O trabalho é aviltado, tratado como uma mera mercadoria que deveria se submeter às leis de competição do mercado capitalista, é um período regressivo, de retrocesso de conquistas históricas. Tenta-se "privatizar" o direito do trabalho e negar seus princípios informadores que tem base na constatação da extrema desigualdade existente entre o capital e o trabalho; e que a aspiração da norma laboral é garantir a dignidade humana do trabalhador em face da fome de lucro do capital.
     A destruição do sistema de proteção social construído durante o século XX como resultado de lutas operárias memoráveis, trouxe por todo o mundo a desesperança, a indigência e a violência. Nos países subdesenvolvidos essa legião de sem-trabalho, de trabalhadores precários, temporários e marginalizados é mais numerosa, a situação é mais aguda e crônica.
No Brasil do governo neoliberal de FHC foram repetidas até a exaustão, com a aspiração de se tornarem verdades, afirmações que justificavam o ataque aos direitos dos trabalhadores; a CLT é antiquada; as leis trabalhistas impõem um custo que impede o desenvolvimento econômico; nossa legislação é muito rígida e precisa ser flexibilizada; e não existe a livre negociação. Trata-se mais de propaganda para justificar subtração das garantias arduamente conquistadas, do que uma crítica fundamentada aos muitos defeitos existentes.
     A CLT, apesar de ser uma norma de 1.943, não ficou sem alterações. Foram mais de 900 mudanças que ocorreram em seu texto. Nos últimos anos estas mudanças se aceleraram. Ocorre que foram mudanças para retirar direitos: contrato por tempo determinado, banco de horas, comissão de conciliação prévia e tantas outras. A Consolidação se manteve praticamente sem alterações até 1.967. Neste período, os índices de crescimento econômico do país foram muito maiores que os índices medíocres atuais destes tempos de desregulamentação neoliberal.
     Temos uma das legislações mais flexíveis do mundo, um salário mínimo medíocre, uma jornada de trabalho extensa e prolongada por horas extraordinárias sem limites. O empregador é livre para demitir um trabalhador e subtrair a sua fonte de sustento, ao contrário de outros países que só permitem a demissão com prova de um motivo relevante.
     O reconhecimento da validade da negociação entre os trabalhadores e os patrões é garantido na Constituição Federal, o que a lei impede é que as normas mínimas de proteção sejam quebradas, a negociação para pior.
      Mesmo assim, a Constituição permite que isso ocorra com o salário e a jornada de trabalho, se for fruto de negociação coletiva com a participação do sindicato. A vitória das forças oposicionistas abre uma ampla possibilidade de construir um governo de resistência a vaga conservadora liberalizante com a aplicação de um novo projeto para o país, em defesa da democracia, do desenvolvimento econômico e da soberania nacional. Um novo projeto para o país de inspiração democrática e de defesa nacional. É com este conteúdo de oposição, contra-tendência, resistência, antítese ao projeto neoliberal que deve ser conduzida a reforma trabalhista do novo governo. O debate deve ser iniciado com a realização de um fórum nacional dos trabalhadores, para unificação de propostas a serem discutidas em um fórum mais amplo.
Garantir condições dignas ao trabalhador brasileiro
Não existe nenhuma contradição entre a norma assegurar condições mínimas que garantam condições de dignidade do trabalhador, e existir ampla liberdade para a realização da negociação coletiva.
     No caso brasileiro estes direitos mínimos devem ser garantidos na Constituição Federal. Um dos objetivos da reforma neoliberal foi tentar desconstitucionalizar as garantias previstas pelo constituinte de 1.988.
     A opção de escrever estes limites, que não podem ser rebaixados, na Constituição, que exige quorum qualificado para a sua alteração, revelou-se correta. Caso assim não tivesse sido feito, seria muito difícil que estas garantias sobrevivessem aos anos de dominação neoliberal.
Garantir condições de dignidade exige que a norma trabalhista mantenha-se irrenunciável e indisponível. A flexibilização, tão cara ao projeto conservador, nada mais é do que a possibilidade de reduzir as condições de trabalho consagradas no ordenamento jurídico.

       Organização sindical

     A atuação do movimento sindical brasileiro tem sido marcante na história do Brasil. Já no início do século, com o advento da industrialização, surgiram movimentos e as primeiras greves, organizadas pelos trabalhadores imigrantes, dirigidas predominantemente pelos anarquistas, reivindicando melhores condições de trabalho, redução da jornada de trabalho e aumento salarial.
     Após o golpe militar os sindicatos sofreram intervenção e seus dirigentes cassados e perseguidos. O movimento dos trabalhadores jogou papel decisivo para o fim da Ditadura e a conquista da redemocratização. A principal liderança de então foi eleito presidente da república. A Constituição de 1.988 varreu o entulho autoritário, ampliou os direitos trabalhistas e estendeu-os aos trabalhadores do campo, legalizou a organização sindical dos servidores públicos e proibiu a intervenção do Estado nos sindicatos. Algumas lacunas restaram: a legalização das centrais, a regulamentação da organização no local de trabalho, foram algumas das mais importantes. Posteriormente, os avanços foram contidos pela legislação e por decisões judiciais que vieram a limitar o direito de greve, restringir a substituição processual dos sindicatos e conceder efeito suspensivo às decisões dos tribunais regionais do trabalho favoráveis aos trabalhadores.
     As alterações na organização da produção e a introdução de novas tecnologias, exigem um novo sindicato, mais forte e representativo, enraizado nos locais de trabalho, unitário por ramo de atividade, independente e livre. Entidades preparadas para garantir e ampliar as conquistas sociais, para incorporar amplos setores excluídos e marginalizados pela economia capitalista, que sobrevivem através de trabalhos precários, temporários, biscates e até atividades ilícitas, que não tem vida e organização sindical. Mas devemos estar alertas quanto ao perigo da pulverização sindical, da fragmentação das entidades com a constituição de sindicatos por empresa, ou deixar as entidades sem fontes de custeio que garantam a sua sobrevivência. O sindicato que interessa aos trabalhadores na defesa de seus interesses é um sindicato unitário, combativo e democrático.
     A transição para o novo modelo deve respeitar o que foi conquistado em termos de organização e deve ser feita de forma democrática, com ampla consulta e prever que as mudanças devem ser feitas através da deliberação dos trabalhadores, e não por vontade e pelo interesse de pequenos grupos. Queremos mudar o que existe de ruim, mas não queremos jogar na lata do lixo o que foi conquistado pela luta dos trabalhadores. A unidade dos trabalhadores é uma arma estratégica e imprescindível na luta pelas melhorias de condições de vida e pelas transformações necessárias na sociedade. Historicamente, os patrões e os inimigos dos trabalhadores sempre pregaram a divisão do movimento sindical. A mudança a ser feita é para possibilitar a ampliação da unidade dos trabalhadores. Estender a representação da entidade para segmentos mais amplos e para setores atualmente inorganizados.
     Assim, temos como um dos pressupostos a guiar a nossa proposta de reforma que devemos repudiar qualquer possibilidade de fragmentação das entidades. Devemos ter salvaguardas para evitar o sindicato por empresa, estabelecer a base mínima territorial de um município para a organização de um sindicato. Qualquer mudança não pode desconsiderar as entidades que existem, a categoria(s) a base territorial que representam e abrangem. É a partir do que construímos que devemos realizar a mudança e não negar ou ignorar a organização, o patrimônio e a história das entidades.
A unicidade sindical, princípio que vigora no país, que não permite a criação de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial representativa da mesma categoria econômica ou profissional, estabelece um sistema organizativo com alguma garantias que não podemos ignorar: impede a pulverização e o sindicato por empresa; define de forma clara quem realiza a negociação coletiva e quem é abrangido pelo resultado desta negociação; e facilita a arrecadação da contribuição sindical.
     Segundo o censo sindical do IBGE temos 11.354 sindicatos de trabalhadores. Alguns indicam este número como excessivo e que seria a prova que a unicidade não evita a pulverização e indicam como exemplo países como a Alemanha onde existem 4 ou 5 sindicatos nacionais. Primeiro, devemos considerar a realidade do Brasil, o seu tamanho e a sua diversidade regional e econômica, assim como o fato de muitas entidades terem surgido após a Constituição de 1.988, principalmente de servidores públicos. Segundo, no Japão, onde é permitido a criação de sindicatos sem qualquer limite, existem mais de 70.000 sindicatos. Terceiro, os poucos sindicatos existentes na Alemanha não significam que não existam outras entidades sindicais. Na prática, as organizações por local de trabalho destes sindicatões, funcionam como sindicatos de empresas e somam milhares. Ou seja, não importa o nome, o que importa aqui é que se tem ou não uma organização sindical fragmentada.
     É desejável mudanças na forma de sustentação financeira das entidades. Ao lado da extinção gradativa do imposto sindical deve-se garantir autonomia para que a assembléia fixe a contribuição dos trabalhadores, que deve ser descontada, obrigatoriamente, em folha de pagamento. Também se faz necessário a discussão sobre um código eleitoral sindical que estabeleça regras para se garantir os princípios da democracia e transparência nas entidades. Fixar procedimentos eleitorais; com prazos razoáveis de inscrição de chapa e campanha eleitoral, que garantam a participação de todos; limites de tempo de gestão; respeito às instâncias democráticas da entidade e outras questões.

       Negociação coletiva

      A negociação coletiva deve ser fortalecida, sem significar que vamos afastar o Estado de sua função de equilibrar a relação dentre desiguais, ou que vamos quebrar as condições sociais garantidas na Constituição e na lei. O atual sistema conhece dois tipos de contratos coletivos de trabalho; o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, que tem prazo máximo de validade de dois anos. O primeiro firmado entre entidade sindical ou entidades sindicais de trabalhadores e empresa ou empresas, o segundo, fruto da negociação dentre entidades sindicais de empregados e de empregadores. O resultado da negociação coletiva é reconhecido pela constituição. Os limites que se impõem à negociação coletiva são as disposições atuais mínimas de garantia de direitos, não se pode negociar abaixo da lei.
     Pelas regras atuais, onde vigora o princípio da unicidade sindical, a negociação é feita pela entidade sindical com registro depositado no arquivo de entidades sindicais brasileira, com a entidade da categoria reflexa. O que for negociado vincula a todos os representados pelas entidades acordantes: os trabalhadores da categoria profissional de um lado e as empresas da categoria econômica de outro. As centrais sindicais não podem realizar a negociação coletiva pois não são reconhecidas legalmente. A negociação coletiva como solução desejável dos conflitos trabalhistas deve ser incentivada com mecanismos para coibir que a parte se negue à negociação ou que a faça de má fé.

      Solução de impasse na negociação

     Atualmente o procedimento de negociação é realizado da seguinte forma: na data-base, que é anual, o sindicato de trabalhadores no prazo de até 60 (sessenta) dias que antecede esta data, dá início à negociação direta apresentado uma pauta de reivindicações e convocando a(s) entidade(s) da categoria econômica à negociar. Caso a negociação seja frustrada os sindicatos podem, individualmente, provocar a instância judicial através de um dissídio coletivo de natureza econômica. Uma vez frustrada a tentativa de acordo perante o tribunal, o mesmo proferirá uma sentença normativa estabelecendo condições de trabalho obrigatórias para toda(s) a(s) categorias participantes do processo. É o poder normativo da Justiça do Trabalho.
Na reforma do Poder Judiciário em tramitação no Congresso Nacional, as partes só poderão de comum acordo provocar o Poder Normativo. Mas, porque os patrões que se negaram a concluir uma negociação ou eleger um árbitro irão concordar em provocar a Justiça do Trabalho ? Certamente, o Poder Normativo estará, na prática, extinto. Ocorre que os limites do Poder Normativo são as condições mínimas de trabalho estabelecidas na lei ou na Constituição, ou seja, a sentença não pode retirar direitos. Os trabalhadores foram prejudicados não pela existência deste poder e sim por sua negação, com o efeito suspensivo concedido pelo TST nas decisões dos tribunais regionais.
     Argumenta-se que com o fim do Poder Normativo da Justiça do Trabalho o Estado não poderia intervir mais nas greves. Não é verdade. A inexistência deste instituto não significa que o Estado estará automaticamente ausente dos conflitos. Em muitos países em que não existe o poder normativo o governo intervêm nas greves, vide o que ocorreu recentemente nos EUA na greve dos portuários. O que se deve fazer é buscar mecanismos para ampliar o direito de greve e impedir a intervenção estatal para inibir o movimento dos trabalhadores. A PEC 623, que tramitou no Congresso, previa o pior dos mundos, fim do Poder Normativo e garantia da intervenção dos tribunais em caso de greve.

       Atualização das normas trabalhistas


     Muitos fenômenos novos surgiram nos últimos tempos e não foram devidamente previstos na legislação trabalhista: a introdução de novos métodos e novas tecnologias na produção e o aumentos dos ritmos de trabalhos daí advindos; a terceirização; a exclusão social etc. Parte do aumento da explosão do desemprego deve-se a introdução de novas tecnologias e o aumento de produtividade das empresa sem que viesse acompanhada de garantias de proteção ao emprego destes trabalhadores.
Também surgiram novas doenças do trabalho e outras se agravaram sem que a velocidade das normas de proteção à saúde do trabalhador acompanhasse essas inovações. Por fim, a terceirização e a exclusão social criaram um exército de trabalhadores com direitos rebaixados ou sem nenhum direito, carentes de uma organização sindical que os aglutine e represente.
Uma discussão necessária
     Em caso de alteração das regras da unicidade sindical questões importantes merecem análise e resposta. Se existe mais de uma entidade sindical na mesma base territorial que reivindicam representar o mesmo segmento de trabalhadores ou de empregadores, qual destas realizará a negociação? Quem escolhe a entidade que irá negociar? A negociação valerá para quem? Caso não exista nenhuma regra estabelecida, a decisão de quem negocia pelos trabalhadores caberia ao empregador que escolheria qual entidade deseja negociar. Esta regra foi proposta expressamente pelo Senador José Serra na revisão constitucional.
     Na questão sobre quem é abrangido pela negociação, a solução apresentada de valer somente para os associados das entidades traz muitos problemas. Considerando-se um percentual de trabalhadores sindicalizados na ordem de 26%, os outros 74% de trabalhadores ficariam sem a proteção de um contrato coletivo. Pior, a empresa que não quisesse cumprir o que foi negociado precisava somente se desfiliar, ou permanecer desfiliada, da entidade patronal. Na definição de que entidade sindical representa os trabalhadores deve ser observada a regra que somente aos trabalhadores cabe a decisão sobre quem negociará em seu nome. É ainda essencial que a negociação vincule a todos os membros do setor representado para que os direitos nela previstos alcancem a todos os trabalhadores e obriguem a todos os empregadores a cumpri-los.

      Plano Emergencial

     Para reverter o atual quadro de precarização, exploração e desvalorização do trabalho, podem e devem ser tomadas medidas e ações urgentes:

     1- Fortalecimento da fiscalização. O quadro de auditores fiscais do ministério do trabalho está reduzido. É necessário recompor este quadro e dar condições de trabalho aos fiscais para coibir a informalidade e a terceirização fraudulentas, a falsas cooperativas de trabalho e o desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalho.

     2- Formalização da relação de emprego. Incrementar a fiscalização à informalidade. Aumentar o valor das multas pela não anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional.

     3- Combate a terceirização. Rever as disposições sobre a terceirização para restringir a casos mínimos. Proibir a terceirização pela administração pública. Estabelecer responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços. Prever multas nos casos de descumprimento das condições legais.

      4- Fim das cooperativas fraudulentas. Alterar o art. 442 da CLT para impedir a contratação de mão-de-obra por cooperativas fraudulentas. Realizar um mutirão de fiscalização para combater esta fraude.

     5- Jornada de Trabalho. Redução da jornada de trabalho sem redução do salário. Limitação às horas extras.

     6- Anistia aos dirigentes sindicais. Anistia aos dirigentes sindicais perseguidos e demitidos injustamente.

     7- Trabalho Rural. São necessárias medidas específicas para o trabalho rural; fiscalização para combater a informalidade e trazer o trabalhador para o regime da previdência social. Pagamento do seguro desemprego para o trabalhador rural que trabalha de safra.

     8- Combate ao trabalho infantil e escravo. Incrementar a fiscalização e combate à todas as formas de trabalho infantil e escravo. Aumentar o valor das multas e penalidades para os empregadores que explorem o trabalho infantil e/ou escravo."

Corrente Sindical Classista - CSC


 




 
 

 

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: Sindicato dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas.

 

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