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OPINIÃO |
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O
governo
Lula
anuncia
a
reforma
trabalhista,
com
a
constituição
do
Fórum
Nacional
do
Trabalho,
fórum
tripartite
que
irá
negociar
propostas
de
Emenda
Constitucional
e
Projetos
de
Lei,
a
serem
enviados
ao
Congresso
Nacional.
A
globalização
neoliberal
promove
um
retrocesso
das
condições
dos
que
vivem
do
trabalho,
aumentou
o
desemprego
e
a
exclusão
social.
O
trabalho
é
aviltado,
tratado
como
uma
mera
mercadoria
que
deveria
se
submeter
às
leis
de
competição
do
mercado
capitalista,
é
um
período
regressivo,
de
retrocesso
de
conquistas
históricas.
Tenta-se
"privatizar"
o
direito
do
trabalho
e
negar
seus
princípios
informadores
que
tem
base
na
constatação
da
extrema
desigualdade
existente
entre
o
capital
e
o
trabalho;
e
que
a
aspiração
da
norma
laboral
é
garantir
a
dignidade
humana
do
trabalhador
em
face
da
fome
de
lucro
do
capital.
A
destruição
do
sistema
de
proteção
social
construído
durante
o
século
XX
como
resultado
de
lutas
operárias
memoráveis,
trouxe
por
todo
o
mundo
a
desesperança,
a
indigência
e
a
violência.
Nos
países
subdesenvolvidos
essa
legião
de
sem-trabalho,
de
trabalhadores
precários,
temporários
e
marginalizados
é
mais
numerosa,
a
situação
é
mais
aguda
e
crônica.
No
Brasil
do
governo
neoliberal
de
FHC
foram
repetidas
até
a
exaustão,
com
a
aspiração
de
se
tornarem
verdades,
afirmações
que
justificavam
o
ataque
aos
direitos
dos
trabalhadores;
a
CLT
é
antiquada;
as
leis
trabalhistas
impõem
um
custo
que
impede
o
desenvolvimento
econômico;
nossa
legislação
é
muito
rígida
e
precisa
ser
flexibilizada;
e
não
existe
a
livre
negociação.
Trata-se
mais
de
propaganda
para
justificar
subtração
das
garantias
arduamente
conquistadas,
do
que
uma
crítica
fundamentada
aos
muitos
defeitos
existentes.
A
CLT,
apesar
de
ser
uma
norma
de
1.943,
não
ficou
sem
alterações.
Foram
mais
de
900
mudanças
que
ocorreram
em
seu
texto.
Nos
últimos
anos
estas
mudanças
se
aceleraram.
Ocorre
que
foram
mudanças
para
retirar
direitos:
contrato
por
tempo
determinado,
banco
de
horas,
comissão
de
conciliação
prévia
e
tantas
outras.
A
Consolidação
se
manteve
praticamente
sem
alterações
até
1.967.
Neste
período,
os
índices
de
crescimento
econômico
do
país
foram
muito
maiores
que
os
índices
medíocres
atuais
destes
tempos
de
desregulamentação
neoliberal.
Temos
uma
das
legislações
mais
flexíveis
do
mundo,
um
salário
mínimo
medíocre,
uma
jornada
de
trabalho
extensa
e
prolongada
por
horas
extraordinárias
sem
limites.
O
empregador
é
livre
para
demitir
um
trabalhador
e
subtrair
a
sua
fonte
de
sustento,
ao
contrário
de
outros
países
que
só
permitem
a
demissão
com
prova
de
um
motivo
relevante.
O
reconhecimento
da
validade
da
negociação
entre
os
trabalhadores
e
os
patrões
é
garantido
na
Constituição
Federal,
o
que
a
lei
impede
é
que
as
normas
mínimas
de
proteção
sejam
quebradas,
a
negociação
para
pior.
Mesmo
assim,
a
Constituição
permite
que
isso
ocorra
com
o
salário
e
a
jornada
de
trabalho,
se
for
fruto
de
negociação
coletiva
com
a
participação
do
sindicato.
A
vitória
das
forças
oposicionistas
abre
uma
ampla
possibilidade
de
construir
um
governo
de
resistência
a
vaga
conservadora
liberalizante
com
a
aplicação
de
um
novo
projeto
para
o
país,
em
defesa
da
democracia,
do
desenvolvimento
econômico
e
da
soberania
nacional.
Um
novo
projeto
para
o
país
de
inspiração
democrática
e
de
defesa
nacional.
É
com
este
conteúdo
de
oposição,
contra-tendência,
resistência,
antítese
ao
projeto
neoliberal
que
deve
ser
conduzida
a
reforma
trabalhista
do
novo
governo.
O
debate
deve
ser
iniciado
com
a
realização
de
um
fórum
nacional
dos
trabalhadores,
para
unificação
de
propostas
a
serem
discutidas
em
um
fórum
mais
amplo.
Garantir
condições
dignas
ao
trabalhador
brasileiro
Não
existe
nenhuma
contradição
entre
a
norma
assegurar
condições
mínimas
que
garantam
condições
de
dignidade
do
trabalhador,
e
existir
ampla
liberdade
para
a
realização
da
negociação
coletiva.
No
caso
brasileiro
estes
direitos
mínimos
devem
ser
garantidos
na
Constituição
Federal.
Um
dos
objetivos
da
reforma
neoliberal
foi
tentar
desconstitucionalizar
as
garantias
previstas
pelo
constituinte
de
1.988.
A
opção
de
escrever
estes
limites,
que
não
podem
ser
rebaixados,
na
Constituição,
que
exige
quorum
qualificado
para
a
sua
alteração,
revelou-se
correta.
Caso
assim
não
tivesse
sido
feito,
seria
muito
difícil
que
estas
garantias
sobrevivessem
aos
anos
de
dominação
neoliberal.
Garantir
condições
de
dignidade
exige
que
a
norma
trabalhista
mantenha-se
irrenunciável
e
indisponível.
A
flexibilização,
tão
cara
ao
projeto
conservador,
nada
mais
é
do
que
a
possibilidade
de
reduzir
as
condições
de
trabalho
consagradas
no
ordenamento
jurídico.
Organização
sindical
A
atuação
do
movimento
sindical
brasileiro
tem
sido
marcante
na
história
do
Brasil.
Já
no
início
do
século,
com
o
advento
da
industrialização,
surgiram
movimentos
e
as
primeiras
greves,
organizadas
pelos
trabalhadores
imigrantes,
dirigidas
predominantemente
pelos
anarquistas,
reivindicando
melhores
condições
de
trabalho,
redução
da
jornada
de
trabalho
e
aumento
salarial.
Após
o
golpe
militar
os
sindicatos
sofreram
intervenção
e
seus
dirigentes
cassados
e
perseguidos.
O
movimento
dos
trabalhadores
jogou
papel
decisivo
para
o
fim
da
Ditadura
e
a
conquista
da
redemocratização.
A
principal
liderança
de
então
foi
eleito
presidente
da
república.
A
Constituição
de
1.988
varreu
o
entulho
autoritário,
ampliou
os
direitos
trabalhistas
e
estendeu-os
aos
trabalhadores
do
campo,
legalizou
a
organização
sindical
dos
servidores
públicos
e
proibiu
a
intervenção
do
Estado
nos
sindicatos.
Algumas
lacunas
restaram:
a
legalização
das
centrais,
a
regulamentação
da
organização
no
local
de
trabalho,
foram
algumas
das
mais
importantes.
Posteriormente,
os
avanços
foram
contidos
pela
legislação
e
por
decisões
judiciais
que
vieram
a
limitar
o
direito
de
greve,
restringir
a
substituição
processual
dos
sindicatos
e
conceder
efeito
suspensivo
às
decisões
dos
tribunais
regionais
do
trabalho
favoráveis
aos
trabalhadores.
As
alterações
na
organização
da
produção
e
a
introdução
de
novas
tecnologias,
exigem
um
novo
sindicato,
mais
forte
e
representativo,
enraizado
nos
locais
de
trabalho,
unitário
por
ramo
de
atividade,
independente
e
livre.
Entidades
preparadas
para
garantir
e
ampliar
as
conquistas
sociais,
para
incorporar
amplos
setores
excluídos
e
marginalizados
pela
economia
capitalista,
que
sobrevivem
através
de
trabalhos
precários,
temporários,
biscates
e
até
atividades
ilícitas,
que
não
tem
vida
e
organização
sindical.
Mas
devemos
estar
alertas
quanto
ao
perigo
da
pulverização
sindical,
da
fragmentação
das
entidades
com
a
constituição
de
sindicatos
por
empresa,
ou
deixar
as
entidades
sem
fontes
de
custeio
que
garantam
a
sua
sobrevivência.
O
sindicato
que
interessa
aos
trabalhadores
na
defesa
de
seus
interesses
é
um
sindicato
unitário,
combativo
e
democrático.
A
transição
para
o
novo
modelo
deve
respeitar
o
que
foi
conquistado
em
termos
de
organização
e
deve
ser
feita
de
forma
democrática,
com
ampla
consulta
e
prever
que
as
mudanças
devem
ser
feitas
através
da
deliberação
dos
trabalhadores,
e
não
por
vontade
e
pelo
interesse
de
pequenos
grupos.
Queremos
mudar
o
que
existe
de
ruim,
mas
não
queremos
jogar
na
lata
do
lixo
o
que
foi
conquistado
pela
luta
dos
trabalhadores.
A
unidade
dos
trabalhadores
é
uma
arma
estratégica
e
imprescindível
na
luta
pelas
melhorias
de
condições
de
vida
e
pelas
transformações
necessárias
na
sociedade.
Historicamente,
os
patrões
e
os
inimigos
dos
trabalhadores
sempre
pregaram
a
divisão
do
movimento
sindical.
A
mudança
a
ser
feita
é
para
possibilitar
a
ampliação
da
unidade
dos
trabalhadores.
Estender
a
representação
da
entidade
para
segmentos
mais
amplos
e
para
setores
atualmente
inorganizados.
Assim,
temos
como
um
dos
pressupostos
a
guiar
a
nossa
proposta
de
reforma
que
devemos
repudiar
qualquer
possibilidade
de
fragmentação
das
entidades.
Devemos
ter
salvaguardas
para
evitar
o
sindicato
por
empresa,
estabelecer
a
base
mínima
territorial
de
um
município
para
a
organização
de
um
sindicato.
Qualquer
mudança
não
pode
desconsiderar
as
entidades
que
existem,
a
categoria(s)
a
base
territorial
que
representam
e
abrangem.
É
a
partir
do
que
construímos
que
devemos
realizar
a
mudança
e
não
negar
ou
ignorar
a
organização,
o
patrimônio
e
a
história
das
entidades.
A
unicidade
sindical,
princípio
que
vigora
no
país,
que
não
permite
a
criação
de
mais
de
uma
entidade
sindical
na
mesma
base
territorial
representativa
da
mesma
categoria
econômica
ou
profissional,
estabelece
um
sistema
organizativo
com
alguma
garantias
que
não
podemos
ignorar:
impede
a
pulverização
e
o
sindicato
por
empresa;
define
de
forma
clara
quem
realiza
a
negociação
coletiva
e
quem
é
abrangido
pelo
resultado
desta
negociação;
e
facilita
a
arrecadação
da
contribuição
sindical.
Segundo
o
censo
sindical
do
IBGE
temos
11.354
sindicatos
de
trabalhadores.
Alguns
indicam
este
número
como
excessivo
e
que
seria
a
prova
que
a
unicidade
não
evita
a
pulverização
e
indicam
como
exemplo
países
como
a
Alemanha
onde
existem
4
ou
5
sindicatos
nacionais.
Primeiro,
devemos
considerar
a
realidade
do
Brasil,
o
seu
tamanho
e
a
sua
diversidade
regional
e
econômica,
assim
como
o
fato
de
muitas
entidades
terem
surgido
após
a
Constituição
de
1.988,
principalmente
de
servidores
públicos.
Segundo,
no
Japão,
onde
é
permitido
a
criação
de
sindicatos
sem
qualquer
limite,
existem
mais
de
70.000
sindicatos.
Terceiro,
os
poucos
sindicatos
existentes
na
Alemanha
não
significam
que
não
existam
outras
entidades
sindicais.
Na
prática,
as
organizações
por
local
de
trabalho
destes
sindicatões,
funcionam
como
sindicatos
de
empresas
e
somam
milhares.
Ou
seja,
não
importa
o
nome,
o
que
importa
aqui
é
que
se
tem
ou
não
uma
organização
sindical
fragmentada.
É
desejável
mudanças
na
forma
de
sustentação
financeira
das
entidades.
Ao
lado
da
extinção
gradativa
do
imposto
sindical
deve-se
garantir
autonomia
para
que
a
assembléia
fixe
a
contribuição
dos
trabalhadores,
que
deve
ser
descontada,
obrigatoriamente,
em
folha
de
pagamento.
Também
se
faz
necessário
a
discussão
sobre
um
código
eleitoral
sindical
que
estabeleça
regras
para
se
garantir
os
princípios
da
democracia
e
transparência
nas
entidades.
Fixar
procedimentos
eleitorais;
com
prazos
razoáveis
de
inscrição
de
chapa
e
campanha
eleitoral,
que
garantam
a
participação
de
todos;
limites
de
tempo
de
gestão;
respeito
às
instâncias
democráticas
da
entidade
e
outras
questões.
Negociação
coletiva
A
negociação
coletiva
deve
ser
fortalecida,
sem
significar
que
vamos
afastar
o
Estado
de
sua
função
de
equilibrar
a
relação
dentre
desiguais,
ou
que
vamos
quebrar
as
condições
sociais
garantidas
na
Constituição
e
na
lei.
O
atual
sistema
conhece
dois
tipos
de
contratos
coletivos
de
trabalho;
o
acordo
coletivo
de
trabalho
e
a
convenção
coletiva
de
trabalho,
que
tem
prazo
máximo
de
validade
de
dois
anos.
O
primeiro
firmado
entre
entidade
sindical
ou
entidades
sindicais
de
trabalhadores
e
empresa
ou
empresas,
o
segundo,
fruto
da
negociação
dentre
entidades
sindicais
de
empregados
e
de
empregadores.
O
resultado
da
negociação
coletiva
é
reconhecido
pela
constituição.
Os
limites
que
se
impõem
à
negociação
coletiva
são
as
disposições
atuais
mínimas
de
garantia
de
direitos,
não
se
pode
negociar
abaixo
da
lei.
Pelas
regras
atuais,
onde
vigora
o
princípio
da
unicidade
sindical,
a
negociação
é
feita
pela
entidade
sindical
com
registro
depositado
no
arquivo
de
entidades
sindicais
brasileira,
com
a
entidade
da
categoria
reflexa.
O
que
for
negociado
vincula
a
todos
os
representados
pelas
entidades
acordantes:
os
trabalhadores
da
categoria
profissional
de
um
lado
e
as
empresas
da
categoria
econômica
de
outro.
As
centrais
sindicais
não
podem
realizar
a
negociação
coletiva
pois
não
são
reconhecidas
legalmente.
A
negociação
coletiva
como
solução
desejável
dos
conflitos
trabalhistas
deve
ser
incentivada
com
mecanismos
para
coibir
que
a
parte
se
negue
à
negociação
ou
que
a
faça
de
má
fé.
Solução
de
impasse
na
negociação
Atualmente
o
procedimento
de
negociação
é
realizado
da
seguinte
forma:
na
data-base,
que
é
anual,
o
sindicato
de
trabalhadores
no
prazo
de
até
60
(sessenta)
dias
que
antecede
esta
data,
dá
início
à
negociação
direta
apresentado
uma
pauta
de
reivindicações
e
convocando
a(s)
entidade(s)
da
categoria
econômica
à
negociar.
Caso
a
negociação
seja
frustrada
os
sindicatos
podem,
individualmente,
provocar
a
instância
judicial
através
de
um
dissídio
coletivo
de
natureza
econômica.
Uma
vez
frustrada
a
tentativa
de
acordo
perante
o
tribunal,
o
mesmo
proferirá
uma
sentença
normativa
estabelecendo
condições
de
trabalho
obrigatórias
para
toda(s)
a(s)
categorias
participantes
do
processo.
É
o
poder
normativo
da
Justiça
do
Trabalho.
Na
reforma
do
Poder
Judiciário
em
tramitação
no
Congresso
Nacional,
as
partes
só
poderão
de
comum
acordo
provocar
o
Poder
Normativo.
Mas,
porque
os
patrões
que
se
negaram
a
concluir
uma
negociação
ou
eleger
um
árbitro
irão
concordar
em
provocar
a
Justiça
do
Trabalho
?
Certamente,
o
Poder
Normativo
estará,
na
prática,
extinto.
Ocorre
que
os
limites
do
Poder
Normativo
são
as
condições
mínimas
de
trabalho
estabelecidas
na
lei
ou
na
Constituição,
ou
seja,
a
sentença
não
pode
retirar
direitos.
Os
trabalhadores
foram
prejudicados
não
pela
existência
deste
poder
e
sim
por
sua
negação,
com
o
efeito
suspensivo
concedido
pelo
TST
nas
decisões
dos
tribunais
regionais.
Argumenta-se
que
com
o
fim
do
Poder
Normativo
da
Justiça
do
Trabalho
o
Estado
não
poderia
intervir
mais
nas
greves.
Não
é
verdade.
A
inexistência
deste
instituto
não
significa
que
o
Estado
estará
automaticamente
ausente
dos
conflitos.
Em
muitos
países
em
que
não
existe
o
poder
normativo
o
governo
intervêm
nas
greves,
vide
o
que
ocorreu
recentemente
nos
EUA
na
greve
dos
portuários.
O
que
se
deve
fazer
é
buscar
mecanismos
para
ampliar
o
direito
de
greve
e
impedir
a
intervenção
estatal
para
inibir
o
movimento
dos
trabalhadores.
A
PEC
623,
que
tramitou
no
Congresso,
previa
o
pior
dos
mundos,
fim
do
Poder
Normativo
e
garantia
da
intervenção
dos
tribunais
em
caso
de
greve.
Atualização
das
normas
trabalhistas
Muitos
fenômenos
novos
surgiram
nos
últimos
tempos
e
não
foram
devidamente
previstos
na
legislação
trabalhista:
a
introdução
de
novos
métodos
e
novas
tecnologias
na
produção
e
o
aumentos
dos
ritmos
de
trabalhos
daí
advindos;
a
terceirização;
a
exclusão
social
etc.
Parte
do
aumento
da
explosão
do
desemprego
deve-se
a
introdução
de
novas
tecnologias
e
o
aumento
de
produtividade
das
empresa
sem
que
viesse
acompanhada
de
garantias
de
proteção
ao
emprego
destes
trabalhadores.
Também
surgiram
novas
doenças
do
trabalho
e
outras
se
agravaram
sem
que
a
velocidade
das
normas
de
proteção
à
saúde
do
trabalhador
acompanhasse
essas
inovações.
Por
fim,
a
terceirização
e
a
exclusão
social
criaram
um
exército
de
trabalhadores
com
direitos
rebaixados
ou
sem
nenhum
direito,
carentes
de
uma
organização
sindical
que
os
aglutine
e
represente.
Uma
discussão
necessária
Em
caso
de
alteração
das
regras
da
unicidade
sindical
questões
importantes
merecem
análise
e
resposta.
Se
existe
mais
de
uma
entidade
sindical
na
mesma
base
territorial
que
reivindicam
representar
o
mesmo
segmento
de
trabalhadores
ou
de
empregadores,
qual
destas
realizará
a
negociação?
Quem
escolhe
a
entidade
que
irá
negociar?
A
negociação
valerá
para
quem?
Caso
não
exista
nenhuma
regra
estabelecida,
a
decisão
de
quem
negocia
pelos
trabalhadores
caberia
ao
empregador
que
escolheria
qual
entidade
deseja
negociar.
Esta
regra
foi
proposta
expressamente
pelo
Senador
José
Serra
na
revisão
constitucional.
Na
questão
sobre
quem
é
abrangido
pela
negociação,
a
solução
apresentada
de
valer
somente
para
os
associados
das
entidades
traz
muitos
problemas.
Considerando-se
um
percentual
de
trabalhadores
sindicalizados
na
ordem
de
26%,
os
outros
74%
de
trabalhadores
ficariam
sem
a
proteção
de
um
contrato
coletivo.
Pior,
a
empresa
que
não
quisesse
cumprir
o
que
foi
negociado
precisava
somente
se
desfiliar,
ou
permanecer
desfiliada,
da
entidade
patronal.
Na
definição
de
que
entidade
sindical
representa
os
trabalhadores
deve
ser
observada
a
regra
que
somente
aos
trabalhadores
cabe
a
decisão
sobre
quem
negociará
em
seu
nome.
É
ainda
essencial
que
a
negociação
vincule
a
todos
os
membros
do
setor
representado
para
que
os
direitos
nela
previstos
alcancem
a
todos
os
trabalhadores
e
obriguem
a
todos
os
empregadores
a
cumpri-los.
Plano
Emergencial
Para
reverter
o
atual
quadro
de
precarização,
exploração
e
desvalorização
do
trabalho,
podem
e
devem
ser
tomadas
medidas
e
ações
urgentes:
1-
Fortalecimento
da
fiscalização.
O
quadro
de
auditores
fiscais
do
ministério
do
trabalho
está
reduzido.
É
necessário
recompor
este
quadro
e
dar
condições
de
trabalho
aos
fiscais
para
coibir
a
informalidade
e
a
terceirização
fraudulentas,
a
falsas
cooperativas
de
trabalho
e
o
desrespeito
às
normas
de
higiene
e
segurança
do
trabalho.
2-
Formalização
da
relação
de
emprego.
Incrementar
a
fiscalização
à
informalidade.
Aumentar
o
valor
das
multas
pela
não
anotação
do
contrato
de
trabalho
na
Carteira
Profissional.
3-
Combate
a
terceirização.
Rever
as
disposições
sobre
a
terceirização
para
restringir
a
casos
mínimos.
Proibir
a
terceirização
pela
administração
pública.
Estabelecer
responsabilidade
solidária
entre
a
tomadora
e
a
prestadora
de
serviços.
Prever
multas
nos
casos
de
descumprimento
das
condições
legais.
4-
Fim
das
cooperativas
fraudulentas.
Alterar
o
art.
442
da
CLT
para
impedir
a
contratação
de
mão-de-obra
por
cooperativas
fraudulentas.
Realizar
um
mutirão
de
fiscalização
para
combater
esta
fraude.
5-
Jornada
de
Trabalho.
Redução
da
jornada
de
trabalho
sem
redução
do
salário.
Limitação
às
horas
extras.
6-
Anistia
aos
dirigentes
sindicais.
Anistia
aos
dirigentes
sindicais
perseguidos
e
demitidos
injustamente.
7-
Trabalho
Rural.
São
necessárias
medidas
específicas
para
o
trabalho
rural;
fiscalização
para
combater
a
informalidade
e
trazer
o
trabalhador
para
o
regime
da
previdência
social.
Pagamento
do
seguro
desemprego
para
o
trabalhador
rural
que
trabalha
de
safra.
8-
Combate
ao
trabalho
infantil
e
escravo.
Incrementar
a
fiscalização
e
combate
à
todas
as
formas
de
trabalho
infantil
e
escravo.
Aumentar
o
valor
das
multas
e
penalidades
para
os
empregadores
que
explorem
o
trabalho
infantil
e/ou
escravo."
Corrente
Sindical
Classista
-
CSC
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